Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 10 de janeiro de 1999
Ementa
RECURSO – Documento:6951846 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0302306-58.2017.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 26): "Em face do que foi dito, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por A. F. B. e P. R. B. em desfavor de Unimed de Florianópolis – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. para declarar ilegal a negativa de cobertura de procedimento pela ré e condená-la ao pagamento do reembolso dos valores pagos pela internação, no valor de R$ 17.262,81 (conforme notas fiscais de fls. 18 e 19), com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora a contar da citação válida.
(TJSC; Processo nº 0302306-58.2017.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de janeiro de 1999)
Texto completo da decisão
Documento:6951846 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0302306-58.2017.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 26):
"Em face do que foi dito, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por A. F. B. e P. R. B. em desfavor de Unimed de Florianópolis – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. para declarar ilegal a negativa de cobertura de procedimento pela ré e condená-la ao pagamento do reembolso dos valores pagos pela internação, no valor de R$ 17.262,81 (conforme notas fiscais de fls. 18 e 19), com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora a contar da citação válida.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% cada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança com relação à autora, por se tratar de beneficiaria da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, cobrando-se eventuais custas via GECOF"
Em suas razões recursais (Evento 31), a parte apelante sustentou, em apertada síntese, a inaplicabilidade da Lei 9.656/98 e a validade da negativa quanto ao custeio do procedimento/tratamento. De forma subsidiária, requereu que o reembolso seja realizado ao limite da tabela de referência da Unimed.
Em seguida, a parte autora interpôs recurso sustentando que o abalo anímico está devidamente comprovado nos autos, diante da negativa de cobertura do tratamento, bem como requereu a majoração dos honorários sucumbenciais (evento 32).
Ao reclamo interposto sobrevieram contrarrazões (evento 39/40), oportunidade em que se refutaram as teses suscitadas e pugnou-se pela manutenção da sentença hostilizada.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório necessário.
VOTO
Do recurso da parte ré
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 31, informação 63, dos autos originários.
Contudo, adianta-se que o recurso merece parcial conhecimento, isso porque a tese de validade da utilização da tabela de referência da Unimed para reembolso das despesas não foi arguida em primeiro grau, configurando clara inovação recursal.
Mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE A REEMBOLSAR O HOSPITAL PELO USO DE MATERIAL CIRÚRGICO (CARGA ADICIONAL PARA GRAMPEADOR PARA CIRURGIA DE GASTROPLASTIA). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA UNIMED. ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENDIDO PELA OPERADORA DE SAÚDE O REEMBOLSO DO CUSTEIO DO PROCEDIMENTO, CONFORME A TABELA DE REFERÊNCIA DA LEI Nº 9.656/1998. ARGUMENTO NÃO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO. [...]RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AC n. 0324442-54.2014.8.24.0023, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28/01/2020 - grifei).
Assim, uma vez que a tese não foi arguida na origem, não se conhece do reclamo no ponto.
No mais, possuindo os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser parcialmente conhecido.
Do mérito recursal
O cerne do presente apelo recursal do réu gravita em torno da (i)licitude da negativa ao tratamento solicitado pela parte autora (internação psiquiátrica), sob a alegação de exclusão contratual expressa e inaplicabilidade da Lei n. 9.656/98 ao contrato celebrado.
Primeiramente, verifica-se que a questão acerca da aplicação de lei nova sobre plano de saúde aos contratos anteriormente firmados foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Controvérsia n. 948634.
Referido julgado, que integrou o Tema 123 do Supremo Tribunal Federal, firmou a seguinte tese a respeito da temática sob análise:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 123 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PLANOS DE SAÚDE. LEI 9.656/1998. DISCUSSÃO SOBRE A SUA APLICAÇÃO EM RELAÇÃO A CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À RESPECTIVA VIGÊNCIA. I - A blindagem constitucional ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada configura cláusula pétrea, bem assim um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito, consubstanciando garantias individuais de todos os cidadãos. II - Os efeitos decorrentes da entrada em vigor da Lei 9.656/1998 em relação a fatos passados, presentes, futuros e pendentes pode variar, de acordo com os diferentes graus da retroatividade das leis, admitida pela doutrina e jurisprudência em casos particulares. III - Dentro do campo da aplicação da lei civil no tempo é que surge a regulamentação do setor de prestação de assistência suplementar à saúde, como forma de intervenção estatal no domínio econômico, implementada pela Lei 9.656/1998, a gerar reflexos no campo da aplicação da lei civil no tempo. IV - A expansão da assistência privada à saúde, paralelamente à sua universalização, para além de estar calcada no direito constitucional de acesso à saúde, também atende aos ditames da livre iniciativa e da proteção ao consumidor, ambos princípios norteadores da ordem econômica nacional. V - Como em qualquer contrato de adesão com o viés de aleatoriedade tão acentuado, a contraprestação paga pelo segurado é atrelada aos riscos assumidos pela prestadora, sendo um dos critérios para o seu dimensionamento o exame das normas aplicáveis à época de sua celebração. VI - Sob a perspectiva das partes, é preciso determinar, previamente, quais as regras legais que as vinculam e que servirão para a interpretação das cláusulas contratuais, observado, ainda, o vetusto princípio pacta sunt servanda. VII - A dimensão temporal é inerente à natureza dos contratos de planos de saúde, pois as operadoras e os segurados levaram em conta em seus cálculos, à época de sua celebração, a probabilidade da ocorrência de riscos futuros e as coberturas correspondentes. VIII - As relações jurídicas decorrentes de tais contratos, livremente pactuadas, observada a autonomia da vontade das partes, devem ser compreendidas à luz da segurança jurídica, de maneira a conferir estabilidade aos direitos de todos os envolvidos, presumindo-se o conhecimento que as partes tinham das regras às quais se vincularam. IX - A vedação à retroatividade plena dos dispositivos inaugurados pela Lei 9.656/1998, como aqueles que dizem respeito à cobertura de determinadas moléstias, além de obedecer ao preceito pétreo estampado no art. 5°, XXXVI, da CF, também guarda submissão àqueles relativos à ordem econômica e à livre iniciativa, sem que se descuide da defesa do consumidor, pois todos encontram-se expressamente previstos no art. 170 da CF. X – Os contratos de planos de saúde firmados antes do advento da Lei 9.656/1998 constituem atos jurídicos perfeitos, e, como regra geral, estão blindados contra mudanças supervenientes, ressalvada a proteção de outros direitos fundamentais ou de indivíduos em situação de vulnerabilidade. XI - Nos termos do art. 35 da Lei 9.656/1998, assegurou-se aos beneficiários dos contratos celebrados anteriormente a 10 de janeiro de 1999 a possibilidade de opção pelas novas regras, tendo o § 4° do mencionado dispositivo proibido que a migração fosse feita unilateralmente pela operadora. XII – Em suma: As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados. XIII - Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 948634, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-274 DIVULG 17-11-2020 PUBLIC 18-11-2020)
No caso concreto, não há qualquer comprovação de que tenha sido oportunizada à parte autora a migração contratual, tampouco de que tenha manifestado vontade nesse sentido. Por essa razão, não se pode afastar a incidência das disposições da Lei n. 9.656/1998 aos planos não regulamentados, quando ausente a migração voluntária, especialmente em razão da natureza de trato sucessivo do vínculo contratual. É de rigor, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da constatação de cláusulas abusivas.
Assim, a despeito de o contrato em questão ter sido firmado em data anterior à entrada em vigor da Lei n. 9.656/98, isso não afasta, por si só, a incidência das normas de proteção ao consumidor, tampouco a possibilidade de controle da abusividade das cláusulas contratuais, sobretudo em hipóteses de limitação de cobertura para tratamento de enfermidade abrangida pelo plano.
Inafastável que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2020).
Desta forma, ainda que o contrato não tenha sido adaptado à nova legislação, admite-se o controle das cláusulas contratuais à luz dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
A operadora, ao negar cobertura ao tratamento (internação psiquiátrica), recomendada pelo médico, incorreu em conduta ilícita, violando o dever de boa-fé objetiva e a legítima expectativa do consumidor quanto à proteção contratual em momentos de vulnerabilidade clínica.
A negativa não se sustenta nem sob o argumento da autonomia contratual, tampouco sob a alegação de equilíbrio atuarial, pois o contrato, ainda que anterior à regulamentação, está sujeito à incidência das normas de proteção ao consumidor e à função social do contrato.
No caso, verifica-se que a parte autora foi internada em clínica psiquiátrica por ideação suicida, sendo que comprovou documentalmente a necessidade de internação em caráter de urgência, uma vez que foi internada voluntariamente no Instituto São José no dia 05/10/2016 e a alta se deu em 01/11/2016, enquanto a negativa da ré se deu apenas em 22/11/2016, como segue (evento 1, docs7/8):
Diante deste cenário, considerando a comprovação do quadro urgente da paciente, tem-se por indevida a negativa de cobertura.
Em caso análogo, já entendeu a jurisprudência:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE (UNIMED) - 1. DA NEGATIVA AO TRATAMENTO - PACIENTE COM ESQUIZOFRENIA - INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA NEGADA SOB ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE - CONTRATO CELEBRADO ANTES DA LEI Nº 9.656/98 - ÔNUS DA PROVA DO PLANO DE SAÚDE DA OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO ADAPTADO - ENCARGO NÃO CUMPRIDO PELA OPERADORA - INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98 - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA - NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA COMPROVADA POR DOCUMENTAÇÃO MÉDICA - 2. DANOS MORAIS - NEGATIVA DE ASSISTÊNCIA FRENTE A GRAVIDADE DO QUADRO MÉDICO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELA UNIMED - INACOLHIMENTO - ART. 85, §2º, DO CPC - ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA POR VALOR DA CONDENAÇÃO, PROVIMENTO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, NESSA GRADAÇÃO - CRITÉRIO DO VALOR DA CONDENAÇÃO ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Incumbe à operadora de plano de saúde o ônus de demonstrar que ofertou ao beneficiário a possibilidade de migração para plano adaptado à Lei nº 9.656/98, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de comprovação atrai a aplicação das disposições da referida norma, ainda que o contrato tenha sido firmado anteriormente à sua vigência.
A cláusula contratual que exclui genericamente a cobertura de internação para tratamento psiquiátrico revela-se abusiva, especialmente quando presente situação de urgência atestada por profissional habilitado, o que torna ilegítima a negativa de cobertura
2. A condenação à indenização por dano moral se justifica pela negativa de assistência diante da situação de risco à saúde do autor.
3. Fixam-se honorários advocatícios com base em ordem legal de preferência estipulada pelo CPC/2015 (art. 85, §§2º e 8º): a) valor da condenação; b) proveito econômico obtido; c) valor atualizado da causa; d) por equidade quando ausente condenação ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. (TJSC, Apelação n. 5005657-97.2022.8.24.0040, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2025).
Assim, restando comprovado que o tratamento indicado é imprescindível à preservação da saúde da parte autora e o seu caráter urgente, a negativa de cobertura da ré é indevida.
Deve ser mantida, portanto, a condenação da Unimed ao reembolso das despesas pagas de forma particular
Do recurso da parte autora
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o apelo está dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, consoante os termos da decisão proferida ao evento 11 dos autos originários.
No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Do mérito recursal
Da indenização por danos morais
A indenização por dano moral encontra garantia na CRFB/1988, em seu art. 5º, inciso X, e no próprio Código Civil, consoante arts. 186 e 927, no sentido de que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", tendo como a obrigação de indenizar, respectivamente.
É o dano moral aquele sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida por ato ilícito de outrem; representa uma lesão a um interesse não patrimonial. O dano moral “não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 6. ed. rev. e aum., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 101).
Não se mostra suficiente o fato em si do acontecimento, mas, sim, a comprovação de sua repercussão. Em determinadas situações, contudo, o dano moral é inato à própria ofensa sofrida, cuidando-se de danos morais de natureza in re ipsa (presumido).
Notadamente nos casos de descumprimento contratual, o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte sumulou o seguinte entendimento:
Súmula 29
O descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências em concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial
Além disso, o mesmo Órgão jurisdicionado, assentou que não há dano moral in re ipsa em caso de negativa de cobertura de plano de saúde, salvo se a parte comprove o agravamento de seu estado de saúde. O acórdão ficou assim ementado:
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CONFIGURAÇÃO, À FALTA DE PROVA CONCRETA DE ABALO OU GRAVE COMPROMETIMENTO DA SAÚDE DO SEGURADO EM VISTA DA RECUSA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306 DO STJ. APLICAÇÃO NO AMBIENTE DO CPC REVOGADO. Materializada situação fática que exponha ao desprazer a integridade moral do indivíduo, consubstanciada na paz interior, na imagem, na intimidade e nas incolumidades física e psíquica, a presença do 'dano moral' se afigura presumida (REsp 608918/RS, Rel. Min. José Delgado, REsp 640196 / PR, Rel. Min. Castro Filho). Nesses casos, diz-se que o dano consta in re ipsa, não sendo mister se comprove concretamente o sofrimento experimentado, bastando a prova das circunstâncias de fato aptas a desencadeá-lo, em decorrência das regras da experiência comum. Porém, se é verdade que o dano moral é presumido, não menos verdade é que não se o presume do nada, mas de base material fática cuja demonstração fica a cargo do acionante. Em outras palavras, presume-se o dano moral de determinados fatos que em concreto, e não em abstrato, consubstanciam-no, forjam-lhe a existência, e de cujas matizes genéticas, em etapa posterior, logra o magistrado delimitá-lo, para daí extrair-lhe o quantum. Nesses termos, é possível afastar a presunção de dano moral quando a hipótese retratar mera recusa de cobertura pelo plano de saúde, decorrente de dúvida na interpretação de cláusula contratual, sem a demonstração concreta de que do ilícito negocial adveio dano grave ao segurado, com o agravamento do seu quadro de saúde, para desse quadro assentar-se a existência de lesão anímica. Em tais casos, a só demonstração isolada do inadimplemento contratual não autoriza a constatação de dano moral in re ipsa, ficando a hipótese adstrita ao campo da ilicitude civil, com as consequências patrimoniais de praxe. 6. Além disso, já decidiu o STJ que é “possível afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorra de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual”, caso dos autos (STJ - AgRg no Agr em Resp 846.940, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). 7. "Aplica-se a compensação prevista na Súmula 306 do STJ quando a sucumbência recíproca ficar caracterizada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 (TJSC - EI 0143762-12.2015.8.24.0000, minha relatoria). 8. Recurso desprovido (Embargos Infringentes nº 0154558-62.2015.8.24.0000, de Itajaí, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta).
A negativa de cobertura pelo plano de saúde caracteriza mero descumprimento contratual e não é apta, por si só, a embasar indenização por danos morais, cabendo à parte a demonstração de que a conduta implicou em agravamento do quadro de saúde ou a submissão à situação vexatória, capaz de ferir seus direitos de personalidade.
Na hipótese, em que pese a negativa administrativa, não há nenhuma prova de que a situação desbordou a esfera do mero dissabor, afetando o quadro de saúde da paciente, de modo que a improcedência do pedido de indenização por danos morais deve ser mantida.
Dos honorários sucumbenciais
Pugna a parte autora sejam majorados os honorários sucumbenciais, fixando-os em 20% sobre o valor da causa.
A sentença fixou a verba honorária da seguinte forma (Evento 26):
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% cada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança com relação à autora, por se tratar de beneficiaria da justiça gratuita
De acordo com o art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
[...]
A majoração dos honorários é admissível quando o percentual fixado se mostra insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho do advogado, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da causa, o tempo exigido e o valor envolvido. Diante da natureza da demanda e do trabalho desempenhado, o montante fixado revela-se razoável e adequado.
Da verba honorária recursal
A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0302306-58.2017.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
EMENTA
apelações cíveis. AÇÃO de INDENIZação por danos morais e materiais. plano de saúde. RECUSA na COBERTURA de TRATAMENTO. internação PSIQUIÁTRICa. sentença de parcial procedência.
recurso da parte ré.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI N. 9.656/98. OPÇÃO DE MIGRAÇÃO/ADAPTAÇÃO, NO ENTANTO, NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REFERIDA LEGISLAÇÃO AO CASO. ademais, INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR à espécie. SÚMULA 608 DO STJ. ausência de cobertura para internação psiquiátrica (risco de suicídio). VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. EXCLUSÃO CONTRATUAL REPUTADA ABUSIVA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA COMPROVADA POR DOCUMENTAÇÃO MÉDICA (evento 1, docs.10/11). dever de reembolso.
PLEITO DE LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO AOS VALORES DA TABELA DE referência PRATICADA PELO PLANO DE SAÚDE. TESE NÃO ARGUiDA EM PRIMEIRO GRAU. inovação recursal. não conhecimento no ponto.
recurso da parte autora.
DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA ABALO ANÍMICO IN RE IPSA. SÚMULA 29 DESTA CORTE. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE PIORA NO QUADRO CLÍNICO PELA NEGATIVA DA OPERADORA. ABALO ANÍMICO NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES.
PLEITO DE majoração DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. não acolhimento. verba fixada adequadamente.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DOs RECURSOs. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. a exigibilidade resta suspensa em relação à parte autora, em razão do benefício da justiça gratuita.
recurso do réu parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
recurso da parte autora conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, do recurso do réu e, nesta extensão, negar-lhe provimento e conhecer do recurso da parte autora e negar-lhe provimento. Outrossim, majoram-se os honorários de sucumbência estipulados pela sentença, suspensa a exigibilidade em relação à autora em razão da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6951847v18 e do código CRC ba3b1c11.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:35:29
0302306-58.2017.8.24.0023 6951847 .V18
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:04.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 0302306-58.2017.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Certifico que este processo foi incluído como item 162 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO DO RÉU E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. OUTROSSIM, MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ESTIPULADOS PELA SENTENÇA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À AUTORA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
ALESSANDRA MIOZZO SOARES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:04.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas